CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS SOBRE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
Com o advento da Lei n.º 13.467, publicada em julho de 2017 – Reforma Trabalhista - algumas lacunas na legislação trabalhista foram preenchidas, especificamente sobre terceirização. A partir da vigência desta norma a empresa contratante pode transferir a execução de quaisquer de suas atividades, em especial a sua atividade principal, ou seja, atividade fim, à outra empresa prestadora de serviços. Antes disso, a legislação não era clara e expressa sobre esta modalidade de contratação, que apresentava riscos iminentes à empresa contratante, pois esta poderia assumir em caráter solidário todas as obrigações trabalhistas oriundas desta terceirização, com reconhecimento de vínculo trabalhista dos empregados terceirizados.
Após a publicação da referida norma, o risco permanece, porque a empresa contratante ainda pode ter que assumir os mesmos riscos trabalhistas, porém em caráter subsidiário, e não solidário.
Diante disto, a pergunta que se pode fazer é:
- O que mudou no ponto de vista prático para a empresa contratante?
Acredita-se que um dos benefícios pode estar no campo tributário, em especial aos procedimentos de apropriação de créditos do PIS e da COFINS. Porque em teoria, os encargos trabalhistas decorrentes desta terceirização deveriam ser, no mínimo, os mesmos que seriam desembolsados numa contratação direta pela empresa contratante.
De acordo com a Lei n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, as pessoas jurídicas de direito privado, tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, estão submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS - salvo exceções previstas na própria legislação – e podem calcular créditos, alíquotas de 1,65% e 7,60%, respectivamente, sobre serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou prestação de serviços.
Posicionamento recente da Receita Federal, SD – Solução de Divergência COSIT n.º 29, publicada em novembro de 2017, ou seja, posterior a Lei n.º 13.467 de julho de 2017, confirmou entendimento de que os dispêndios das pessoas jurídicas com a contratação de empresa de trabalho temporário aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, permitem apropriação de créditos no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, na modalidade de aquisição de insumos. Vale ressaltar que referido posicionamento não faz distinção sobre o objeto da terceirização, atividade fim ou atividade meio.
Entendimento também ratificado pelo CARF – Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, admitindo-se a apropriação desses créditos quando da aplicação direta do insumo no produto final. Assim sendo, pode-se concluir que a contratação de mão de obra para execução da atividade fim está legitimada no conceito de insumo de produção para fins de apropriação de créditos do PIS e da COFINS.
Notadamente, as vantagens econômicas no campo tributário são expressivas, porque podem representar 9,25% sobre o custo de mão de obra.
Portanto, recomenda-se às empresas submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, avaliar e comparar os custos incorridos com mão de obra celetista na exploração da sua atividade fim - todos os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dessa contratação direta -com os custos incorridos numa contratação de empresas prestadoras de serviços.
Além da redução imediata das despesas com PIS e COFINS, ou a depender do negócio explorado, possibilidade de gerar créditos fiscais federais a compensar com outros tributos federais, há o efeito contábil desses ativos fiscais registrados nas demonstrações contábeis da empresa.
Para assegurar que a empresa não fique exposta a qualquer risco de natureza trabalhista ou tributária, recomenda-se também a contratação de Parecer Jurídico, apresentação de Consulta Tributária à Receita Federal do Brasil e/ou interposição de ação judicial, para garantir que eventual contratação de empresa para execução de atividade fim, visando a constituição de créditos do PIS e da COFINS, não acarrete qualquer ônus ou desvantagem financeira nos negócios.
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