Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874
Relevantes alterações na legislação trabalhista, vieram a ser foco com a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 20 de setembro, DOU Extra de 20/09/2019) publicada no último dia 20 de setembro e que entrou em vigor imediatamente.
Destacamos alguns pontos da nova lei que alterou a legislação trabalhista, são eles:
1) Registro de Ponto obrigatório somente para empresas com mais de 20 empregados. Antes, a legislação previa esta obrigação para empresas com no mínimo 10 empregados;
2) O exercício da atividade laboral fora do estabelecimento, deverá ser registrado de forma manual, mecânica ou eletrônica; 3)Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho (registro apenas das horas extras), por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares, desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
4) Quanto a Anotação de Férias de empregado que possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados;
5) A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado. O prazo que o empregador terá para anotar os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais será de 5 dias úteis, e não mais 48 horas e 48 horas após a concretização das anotações, o trabalhador já deverá ter acesso às informações da sua CTPS;
6) Fim do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unificava o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído em nível Federal por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas;
7) Desconsideração da personalidade jurídica é um ponto de atenção com a alteração da normal. Há previsão de proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa, ademais, o patrimônio dos sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da sociedade em caso de falência ou execução de dívidas e somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter o patrimônio pessoal usado para pagamento de indenizações.
Agora, acompanharemos na prática os pontos alterados pela nova legislação que buscou simplificar processos e procedimentos.