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A Contribuição Previdenciária e o Vale-Transporte

Quando tratamos dos impactos que as contribuições previdenciárias trazem para o bolso das empresas, é de suma importância tratarmos também das oportunidades que a legislação e os novos entendimentos dos Tribunais vêm trazendo às empresas como meio para garantir a redução desses impactos. Atualmente a contribuição previdenciária a cargo do empregador incide sobre o salário do empregado, assim considerada a remuneração que lhe é devida pelo trabalho prestado. No entanto, a referida contribuição costumeiramente vem sido recolhida sobre verbas que não representam a remuneração do trabalho, mas sim verbas que possuem natureza indenizatória e que, via de regra não deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa. É o caso do Vale-Transporte, sendo este um benefício regulamentado e que já reconhecido seu caráter indenizatório, sendo assim, não incidente de contribuição previdenciária. Mas e quando tratamos daquele desconto de até 6% do Vale-transporte na Folha de Pagamento do empregado, para fins de ressarcimento de custeio do beneficio? Tais descontos também não implicam em aumento do patrimônio do empregado, tendo natureza indenizatória, não podendo ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Temos visto recentes decisões reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e que permitem a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente a este título dos últimos 05 anos. Sem dúvidas, os valores a este título poderão ser muito relevantes para a empresa, sendo essencial um levantamento minucioso quanto aos impactos relacionados na Folha de Pagamento. Nossa equipe está à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema e auxiliar nas medidas necessárias.


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